Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional e invalidou a Lei Estadual 5.892, de junho de 2022, que permitia o porte de arma pelos atiradores esportivos integrantes de CAC. O autor da proposta, João Henrique Catan (PL), ganhou destaque nacional ao votar a favor e descarregar o revólver em um clube de tiro durante a sessão da Assembleia Legislativa.
De acordo com o relator, ministro Dias Toffoli, a lei é inconstitucional porque o assunto é de competência privativa da União. “Diante desse panorama, é de se concluir que, além de não deter competência formal para legislar acerca de material bélico, o Estado do Mato Grosso do Sul ainda o fez de forma contrária às regulamentações da União acerca do assunto, como se extrai da Lei nº 10.826/2003 e do Decreto nº 11.615/2023”, pontou o ministro.
“Ante o exposto, conheço do pedido e o julgo procedente, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 5.892 do Estado de Mato Grosso do Sul, de 7 de junho de 2022”, concluiu Toffoli, que foi acompanhado pelos outros 10 ministros do STF, inclusive os indicados pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), André Mendonça e Nunes Marques.
Ao votar o projeto, em junho de 2022, o deputado bolsonarista voltou a usar o medo do comunismo, usado pela classe política brasileira desde o início do século passado. “Um povo armado jamais será escravizado. Esse projeto é um tiro de advertência no comunismo e na mão leve que assaltou o País, então uma salva de tiros”, afirmou na ocasião, conforme registro do Campo Grande News.
A Advocacia Geral da União ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF. “Como parâmetro normativo de controle de constitucionalidade, o autor apontou os arts. 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 (competência da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, bem como para legislar sobre a matéria)”, pontuou o ministro.
A suspensão da lei estadual não impedirá o CAC de obter o porte de arma de fogo. No entanto, ele deverá seguir os critérios definidos pelo Decreto de 2023 do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e após avaliação da Polícia Federal.
“Porém, argumentou que tal autorização não se confunde com o porte de arma para defesa pessoal, de que trata o art. 10 do Estatuto, o qual depende de autorização da Polícia Federal, estando condicionada ao ‘concreto e rigoroso preenchimento’ dos requisitos legais, dentre os quais a demonstração de efetiva necessidade”, destacou Toffoli.
“Pelo exposto, sustentou o autor que a norma impugnada está eivada de inconstitucionalidade formal, por desrespeitar a divisão de competências prevista na Constituição, afrontando as regras instituídas pelos arts. 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da CF, o que violaria, por consequência, o pacto federativo”, explicou.
“Nessa esteira, o Tribunal firmou o entendimento de que os estados e os municípios não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal vigente, visto que cabe à União, nos termos do art. 21, inciso VI, e do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito”, concluiu.
A lei foi sancionada em 2022 pelo governador Reinaldo Azambuja (PSDB), como parte da estratégia de sinalizar para a extrema direita e direita.
A Assembleia Legislativa defendeu a manutenção da lei, porque apenas reconheceu o risco para a atividade do atirador desportivo em Mato Grosso do Sul, permitindo o porte de arma de fogo.
Fonte: O Jacaré